Lei Federal nº 14.309/22 – Assembleias Virtuais
Na data do dia 09/03/22, foi publicada a Lei Federal nº 14.309/22, que trouxe significativa e importante alteração, sobre as formas de se promover assembleias condominiais.
Como de conhecimento, os condomínios, associações, não podiam realizar assembleias no âmbito virtual, salvo se, constasse de sua convenção ou estatuto social, menção expressa que autorizasse tal ato.
Lei Provisória
Com a pandemia, foi editada uma lei provisória, que permitiu tais atos, todavia, com o encerramento de sua validade (era uma lei provisória), voltou a viger as regras gerais, causando imensa instabilidade, pois os problemas da pandemia continuaram.
Permissão definitiva – Assembleias Virtuais
Agora, com a edição da Lei 14.309/22, o problema se resolveu de forma definitiva, pois restaram alterados alguns artigos do Código Civil Brasileiro, para autorizar de forma DEFINITIVA, a realização das assembleias de forma VIRTUAL.
Algumas regras devem ser observadas, como por exemplo, de se utilizar um sistema que permita interações e auditoria dos votos efetivados. Mas nesse sentido, já existem vários sistemas em operações, habitualmente usados por condomínios e administradoras condominiais.
Sendo assim, encontram-se liberadas a realizações de assembleias condominiais de forma VIRTUAL, MISTAS ou PRESENCIAIS.
Outra importante alteração que a Lei trouxe, foi a permissão para que as Assembleias possam se estender abertas, permitindo, por exemplo, que assuntos que exijam quórum especial, permaneçam à disposição de adesão dos condôminos, por até 90 dias.
Um grande avanço para as práticas condominiais.